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Jurisprudência


AgRg nos EAREsp 640300 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0341315-3

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28, 86%. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE OBSTA O EXAME DA CONTROVÉRSIA, COM BASE NA SÚMULA 7/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE APRECIA O MÉRITO DA CAUSA. JUÍZO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA EXAME DO ACERTO OU DESACERTO QUANTO À APLICABILIDADE DE REGRA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo Regimental, interposto contra decisão monocrática publicada na vigência do CPC/73, que negou seguimento aos Embargos de Divergência, opostos de acórdão que, com base na Súmula 7/STJ, manteve decisão que negara provimento a Agravo em Recurso Especial. II. De acordo com o art. 546, I, do CPC/73, os Embargos de Divergência somente são admissíveis quando os acórdãos cotejados forem proferidos no mesmo grau de cognição, ou seja, ambos no juízo de admissibilidade ou no juízo de mérito, o que não ocorre, no caso. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não se conhece dos embargos de divergência quando os casos cotejados foram proferidos em juízos de cognição distintos" (STJ, AgRg nos EREsp 1.504.868/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe de 05/08/2015). Em igual sentido: STJ, AgRg nos EAREsp 632.449/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/12/2015; AgRg nos EAREsp 556.927/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/11/2015; AgRg nos EDv nos EAREsp 632.233/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/09/2015; AgRg nos EAREsp 640.241/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2015. III. Do simples cotejo entre as ementas dos acórdãos, resta evidente a inexistência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, pois o acórdão embargado, diante da alegação de existência de coisa julgada do título executivo, reconhecendo a impossibilidade de aproveitamento do acordo administrativo, relativo às diferenças do reajuste de 28,86%, afirmou que a revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ, limitando-se a emitir juízo de admissibilidade do Recurso Especial, ao passo que o acórdão paradigma trata de tema tributário relacionado à decadência do direito à impetração de mandado de segurança. IV. "É firme o entendimento no âmbito da Corte Especial do STJ, no sentido de que, diante da natureza uniformizadora da jurisprudência interna, não cabe a oposição de Embargos de Divergência com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra de admissibilidade do recurso especial, como naqueles casos em que o acórdão embargado obsta o exame da controvérsia com base na Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg nos EAREsp 640.241/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2015), tal como pretende a agravante, in casu. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EAREsp 640.300/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 22/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : DJe 22/11/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais : "[...] a Corte Especial do STJ [...] firmou o entendimento de que, nos termos do art. 546, I e II, do CPC/73, vigente à época da interposição do presente recurso, cabem Embargos de Divergência apenas contra acórdão proferido em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário. São cabíveis Embargos de Divergência, ainda, diante da exceção criada pela jurisprudência desta Corte, nas hipóteses em que se conhece do Agravo, previsto no art. 544 do CPC/73, para dar provimento ao Recurso Especial. Concluiu-se que, nessas hipóteses, embora dispensada a reautuação do feito, o próprio Recurso Especial terá sido julgado. Inadmitido o Recurso Especial, na origem, e improvidos o Agravo em Recurso Especial e o respectivo Agravo Regimental, nesta Corte, mesmo que adotada fundamentação que passe pelo exame do mérito do Recurso Especial, não cabem Embargos de Divergência, nos termos da orientação consubstanciada na Súmula 315 do STJ".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 ART:00546 INC:00001 INC:00002 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000315
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - CABIMENTO) STJ - EAg 1186352-DF, EAg 1243662-MG, AgRg nos EAREsp 556927-RS, AgRg nos EREsp 1155859-MT(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃOS PROFERIDOSEM JUÍZOS DE COGNIÇÃO DISTINTOS) STJ - AgRg nos EREsp 1504868-SP, AgRg nos EAREsp 632449-RS, AgRg nos EAREsp 556927-RS, AgRg nos EDv nos EAREsp 632233-RS, AgRg nos EAREsp 640241-RS
Sucessivos : AgRg nos EAREsp 659408 RS 2015/0031824-4 Decisão:26/10/2016 DJe DATA:22/11/2016AgRg nos EAREsp 663276 RS 2015/0011281-2 Decisão:26/10/2016 DJe DATA:22/11/2016
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