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Jurisprudência


AgRg nos EAREsp 640616 / MTAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0001976-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO MANIFESTAMENTE INADEQUADO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO AGRAVO REGIMENTAL INALTERADO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - A decisão agravada apontou inúmeros equívocos no recurso anteriormente interposto, desde a rotulagem, intempestividade e não cabimento do recurso. II - O agravante se insurge apenas quanto ao prazo, alegando que a superveniência do Novo Código de Processo Civil teria alterado o prazo para agravos regimentais no âmbito criminal, embora pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o prazo continua sendo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 39 da Lei 8.038/90 e aplicação da inteligência da súmula 699/STF. III - O agravante não atacou o fundamento da decisão que não conheceu do recurso de agravo interposto em face de acórdão, de modo que não pode ser conhecido o recurso. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EAREsp 640.616/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 18/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 09/11/2016
Data da Publicação : DJe 18/11/2016
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00039LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000699
Veja : (PRAZO PARA AGRAVO REGIMENTAL - ÂMBITO CRIMINAL - 5 (CINCO) DIAS) STJ - AgRg no AREsp 881347-GO, AgRg nos EAREsp 607127-SP
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