AgRg nos EAREsp 641412 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0329828-6
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REEXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
1. A prescrição foi afastada na origem, não apenas em virtude da demora na apresentação de documentos para a liquidação do título exequendo, mas em razão dos vários pedidos de carga dos autos realizados pelas partes, da protocolização de petições e da morosidade do órgão julgador em proferir decisões. Daí porque o aresto recorrido sequer conheceu do apelo especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Nesse contexto, além de inexistir similitude fática entre os acórdãos paradigma e recorrido, a admissão dos embargos de divergência implicaria a rediscussão dos critérios de admissibilidade do recurso especial, o que não é permitido na espécie.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 641.412/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REEXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
1. A prescrição foi afastada na origem, não apenas em virtude da demora na apresentação de documentos para a liquidação do título exequendo, mas em razão dos vários pedidos de carga dos autos realizados pelas partes, da protocolização de petições e da morosidade do órgão julgador em proferir decisões. Daí porque o aresto recorrido sequer conheceu do apelo especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Nesse contexto, além de inexistir similitude fática entre os acórdãos paradigma e recorrido, a admissão dos embargos de divergência implicaria a rediscussão dos critérios de admissibilidade do recurso especial, o que não é permitido na espécie.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 641.412/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 14/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Humberto Martins e
Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/09/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Sucessivos
:
AgRg nos EREsp 1306817 AC 2014/0134203-5 Decisão:28/10/2015
DJe DATA:16/11/2015AgRg nos EREsp 1261072 SP 2011/0069468-5 Decisão:26/08/2015
DJe DATA:14/09/2015
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