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Jurisprudência


AgRg nos EAREsp 643004 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0328099-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. MÉRITO RECURSAL. SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Não se conhece dos embargos pela divergência, se o embargante não providencia o devido cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se evidenciam as teses apontadas como contraditórias e a menção às circunstâncias que denotem a similitude fática dos julgados (precedentes). III - Conforme entendimento firmado nesta Corte, "mesmo que o mérito recursal refira-se a pedido de gratuidade de justiça indeferido ou não analisado nas instâncias ordinárias, é deserto o recurso cujo processamento e julgamento é de competência do Superior Tribunal de Justiça, se não há comprovante de pagamento das custas processuais nem renovação do pedido de justiça gratuita. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido" (AgRg nos EREsp n. 1.210.912/MG, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 27/4/2015). Aplicação do enunciado n. 168 da Súmula do STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp 643.004/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe 16/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques. Convocada a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data do Julgamento : 21/10/2015
Data da Publicação : DJe 16/11/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168
Veja : (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - MERA TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DOS ACÓRDÃOS- INSUFICIÊNCIA) STJ - AgRg nos EREsp 1300522-RS, AgRg nos EAREsp 466510-PR, AgRg nos EREsp 1305397-MA(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - TEMA CENTRAL DO RECURSO ESPECIAL- NECESSIDADE DE PREPARO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 604866-SC, AgRg nos EREsp 1210912-MG, AgRg no AREsp 182278-RS(AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS) STJ - AgRg no REsp 1420545-PR, AgRg no HC 288503-MS
Sucessivos : AgRg nos EREsp 1164281 MG 2014/0165673-0 Decisão:02/12/2015 DJe DATA:14/12/2015AgRg nos EDcl nos EDcl nos EAREsp 572102 MG 2014/0217793-9 Decisão:18/11/2015 DJe DATA:14/12/2015AgRg nos EREsp 1375854 PI 2013/0083967-0 Decisão:18/11/2015 DJe DATA:14/12/2015
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