AgRg nos EAREsp 643404 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0003182-4
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SEQUER CONHECEU A INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO NOBRE. ENUNCIADO N.º 315 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O objetivo dos embargos de divergência é uniformizar a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, elidindo possíveis discrepâncias entre o aresto embargado e aqueles apontados como paradigma.
2. Assim, a aludida via recursal é restrita às hipóteses em que analisado o mérito do recurso especial, no qual se tenha firmado posicionamento distinto de outro proferido neste Sodalício a respeito de situação fática idêntica, não se prestando, pois, à rediscussão dos critérios de sua admissibilidade.
3. Tal entendimento se encontra consolidado neste Sodalício, que editou o Enunciado Sumular n.º 315, cujo ter é o que segue: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
4. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 643.404/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SEQUER CONHECEU A INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO NOBRE. ENUNCIADO N.º 315 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O objetivo dos embargos de divergência é uniformizar a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, elidindo possíveis discrepâncias entre o aresto embargado e aqueles apontados como paradigma.
2. Assim, a aludida via recursal é restrita às hipóteses em que analisado o mérito do recurso especial, no qual se tenha firmado posicionamento distinto de outro proferido neste Sodalício a respeito de situação fática idêntica, não se prestando, pois, à rediscussão dos critérios de sua admissibilidade.
3. Tal entendimento se encontra consolidado neste Sodalício, que editou o Enunciado Sumular n.º 315, cujo ter é o que segue: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
4. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 643.404/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 15/09/2015)Acórdão
A Terceira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura,
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Reynaldo
Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC) e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/09/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
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