AgRg nos EAREsp 646581 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0016031-8
PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315 DO STJ.
1. O embargante pleiteia rever acórdão que aplicou o entendimento de que "não cabe a análise de teses que demandem a incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência da orientação fixada na Súmula 7 do STJ". Porém, revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial. Precedentes.
2. Aplica-se ao caso dos autos a Súmula 315/STJ, que assim dispõe: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EAREsp 646.581/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 05/10/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315 DO STJ.
1. O embargante pleiteia rever acórdão que aplicou o entendimento de que "não cabe a análise de teses que demandem a incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência da orientação fixada na Súmula 7 do STJ". Porém, revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial. Precedentes.
2. Aplica-se ao caso dos autos a Súmula 315/STJ, que assim dispõe: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EAREsp 646.581/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 05/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Felix Fischer, Laurita Vaz e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.
Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
16/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/10/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000315
Veja
:
STJ - AgRg nos EAREsp 363564-SP, AgRg nos EAREsp 373016-MG, EDcl nos EREsp 1315114-RJ, AgRg nos EREsp 1277034-PE
Sucessivos
:
AgRg nos EAREsp 645243 DF 2014/0346484-2 Decisão:02/12/2015
DJe DATA:14/12/2015
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