AgRg nos EAREsp 646827 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0341550-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE REGRA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315 DO STJ.
1. Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
2. No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial, conforme disposto no art.
544, § 4º, I, do CPC, razão pela qual, não tendo sido apreciado o mérito do recurso especial, é certa a incidência da Súmula 315 do STJ.
3. Ademais, não se desincumbiu a recorrente de demonstrar a alegada divergência nos moldes exigidos pelo art. 266 do RISTJ, limitando-se a, no bojo das razões do recurso especial, elencar precedentes acerca das alegações ali contidas, não fazendo alusão, contudo, ao acórdão ora embargado.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp 646.827/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 20/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE REGRA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315 DO STJ.
1. Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
2. No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial, conforme disposto no art.
544, § 4º, I, do CPC, razão pela qual, não tendo sido apreciado o mérito do recurso especial, é certa a incidência da Súmula 315 do STJ.
3. Ademais, não se desincumbiu a recorrente de demonstrar a alegada divergência nos moldes exigidos pelo art. 266 do RISTJ, limitando-se a, no bojo das razões do recurso especial, elencar precedentes acerca das alegações ali contidas, não fazendo alusão, contudo, ao acórdão ora embargado.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp 646.827/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 20/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da CORTE
Especial do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas A Corte Especial, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Nancy Andrighi, Laurita
Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura, Jorge Mussi e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Herman
Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/05/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000315
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO - REGRA TÉCNICA DEADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg nos EAREsp 605659-SP, AgRg nos EAREsp 91383-DF
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