AgRg nos EAREsp 647265 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0017402-7
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
NECESSIDADE DO SOBRESTAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL QUANDO HÁ AÇÃO COLETIVA EM CURSO. TEMA PACIFICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.
1. O acórdão embargado faz prevalecer a jurisprudência consolidada desta Corte, que é no sentido de que o ajuizamento da ação coletiva pode acarretar a suspensão dos processos que têm por objeto a proteção individual do mesmo direito.
2. Em recente julgado, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou, em caso idêntico ao dos autos, orientação de que, "ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". (AgRg nos EAREsp 585.756/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/8/2015, DJe 31/8/2015.) 3. A matéria foi objeto de apreciação na Primeira e na Segunda Seções deste Tribunal, em julgamentos sob o regime do art. 543-C do CPC (recurso representativo de controvérsia). REsp 1.353.801/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/8/2013, DJe 23/8/2013; REsp 1.110.549/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009.
4. Incide no caso, portanto, a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EAREsp 647.265/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 20/11/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
NECESSIDADE DO SOBRESTAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL QUANDO HÁ AÇÃO COLETIVA EM CURSO. TEMA PACIFICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.
1. O acórdão embargado faz prevalecer a jurisprudência consolidada desta Corte, que é no sentido de que o ajuizamento da ação coletiva pode acarretar a suspensão dos processos que têm por objeto a proteção individual do mesmo direito.
2. Em recente julgado, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou, em caso idêntico ao dos autos, orientação de que, "ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". (AgRg nos EAREsp 585.756/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/8/2015, DJe 31/8/2015.) 3. A matéria foi objeto de apreciação na Primeira e na Segunda Seções deste Tribunal, em julgamentos sob o regime do art. 543-C do CPC (recurso representativo de controvérsia). REsp 1.353.801/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/8/2013, DJe 23/8/2013; REsp 1.110.549/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009.
4. Incide no caso, portanto, a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EAREsp 647.265/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 20/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça A Corte Especial, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Felix Fischer e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, as Sras. Ministras Nancy Andrighi e
Laurita Vaz.
Data do Julgamento
:
04/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/11/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168
Veja
:
STJ - AgRg nos EAREsp 585756-PR, REsp 1353801-RS (RECURSOREPETITIVO)REsp 1110549-RS (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos
:
AgRg nos EAREsp 624957 PR 2014/0326789-3 Decisão:16/12/2015
DJe DATA:25/02/2016AgRg nos EAREsp 669587 PR 2015/0044184-0 Decisão:02/12/2015
DJe DATA:14/12/2015AgRg nos EAREsp 688104 PR 2015/0075151-9 Decisão:02/12/2015
DJe DATA:14/12/2015
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