AgRg nos EAREsp 648016 / RJAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0340520-4
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESERÇÃO AFASTADA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
PARADIGMA DA MESMA TURMA. INADMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FINALIDADE DO RECURSO.
1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária.
2. A decisão proveniente da mesma turma julgadora do acórdão embargado não é apta a demonstrar o dissídio jurisprudencial que enseja a admissão dos embargos de divergência.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituado nos arts. 266, § 1º, e 255, § 2º, c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
4. Não há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência quando o aresto embargado, ao contrário do paradigma, restringe-se ao juízo de admissibilidade do recurso sem se pronunciar a respeito do mérito da causa.
5. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não sendo um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do recurso especial.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 648.016/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESERÇÃO AFASTADA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
PARADIGMA DA MESMA TURMA. INADMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FINALIDADE DO RECURSO.
1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária.
2. A decisão proveniente da mesma turma julgadora do acórdão embargado não é apta a demonstrar o dissídio jurisprudencial que enseja a admissão dos embargos de divergência.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituado nos arts. 266, § 1º, e 255, § 2º, c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
4. Não há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência quando o aresto embargado, ao contrário do paradigma, restringe-se ao juízo de admissibilidade do recurso sem se pronunciar a respeito do mérito da causa.
5. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não sendo um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do recurso especial.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 648.016/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Veja
:
(BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - RECOLHIMENTO DE PREPARO) STJ - AgRg nos EREsp 1222355-MG(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - JULGADOS DA MESMA TURMA) STJ - AgRg nos EREsp 1471665-MS, AgRg nos EAREsp 128465-SP, AgRg nos EREsp 1175459-RJ, AgRg nos EREsp 1184189-MS
Sucessivos
:
AgInt nos EAREsp 635459 MG 2014/0325908-3 Decisão:03/08/2016
DJe DATA:15/08/2016AgInt nos EREsp 1121055 RS 2009/0018838-2 Decisão:03/08/2016
DJe DATA:15/08/2016AgInt nos EREsp 1390940 MA 2013/0197843-4 Decisão:03/08/2016
DJe DATA:15/08/2016
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