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Jurisprudência


AgRg nos EAREsp 650161 / ESAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0006560-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MAIS DE UM FUNDAMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA EM RELAÇÃO A TODOS. NÃO CABIMENTO. 1. O embargante - ora agravante - alega divergência no que diz respeito a eventual prejudicialidade do recurso interposto contra decisão que antecipa a tutela em razão da superveniente prolação da sentença de mérito. 2. No caso dos autos, inviável o conhecimento do dissídio, uma vez que o acórdão embargado baseia-se em mais de um fundamento, por si só suficiente para mantê-lo. Nesse sentido: AgRg nos EREsp 1.321.243/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015; AgRg nos EDv nos EAREsp 611.046/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp 650.161/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/09/2015, DJe 01/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Og Fernandes.

Data do Julgamento : 02/09/2015
Data da Publicação : DJe 01/10/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja : STJ - AgRg nos EREsp 1321243-RJ, AgRg nos EDv nos EAREsp 611046-SP
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