AgRg nos EAREsp 650334 / RRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0023670-3
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXAME DE ALEGADO DISSENSO SOBRE A EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO.
1. Hipótese em que a parte alega a existência de divergência jurisprudencial quanto à existência de omissões, obscuridades e contradições, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, os Embargos de Divergência não são adequados à discussão sobre suposto dissenso a respeito dos vícios de omissão, de obscuridade e de contradição, o que demanda análise das particularidades de cada caso, e não propriamente do confronto de teses (AgRg nos EAREsp 380.942/ES, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 1°/7/2015; EDcl nos EREsp 1.395.398/CE, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 2/2/2015).
3. Os Embargos de Divergência têm a finalidade de uniformizar a jurisprudência do Tribunal mediante o inarredável pressuposto de que, diante da mesma premissa fática, os órgãos julgadores tenham adotado soluções jurídicas conflitantes. Não há como utilizá-lo da forma pretendida pela parte, ou seja, como meio adequado ao rejulgamento do Recurso Especial (EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 12/8/2013).
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp 650.334/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 19/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXAME DE ALEGADO DISSENSO SOBRE A EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO.
1. Hipótese em que a parte alega a existência de divergência jurisprudencial quanto à existência de omissões, obscuridades e contradições, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, os Embargos de Divergência não são adequados à discussão sobre suposto dissenso a respeito dos vícios de omissão, de obscuridade e de contradição, o que demanda análise das particularidades de cada caso, e não propriamente do confronto de teses (AgRg nos EAREsp 380.942/ES, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 1°/7/2015; EDcl nos EREsp 1.395.398/CE, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 2/2/2015).
3. Os Embargos de Divergência têm a finalidade de uniformizar a jurisprudência do Tribunal mediante o inarredável pressuposto de que, diante da mesma premissa fática, os órgãos julgadores tenham adotado soluções jurídicas conflitantes. Não há como utilizá-lo da forma pretendida pela parte, ou seja, como meio adequado ao rejulgamento do Recurso Especial (EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 12/8/2013).
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp 650.334/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 19/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha,
Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.
Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - VÍCIOS DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DECONTRADIÇÃO) STJ - AgRg nos EAREsp 380942-ES, EDcl nos EREsp 1395398-CE(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICA) STJ - EAg 1298040-RS
Mostrar discussão