AgRg nos EAREsp 652724 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0026839-4
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias fáticas e jurídicas que assemelham os casos confrontados.
2. O aresto paradigma versa hipótese de inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária incidente nas parcelas de contribuição devolvidas aos participantes de plano de previdência privada que dele se desligaram, migraram para outro plano ou, de alguma forma, passaram a ter direito à devolução dessas parcelas, as chamadas reservas de poupança (REsp 1183474/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 28/11/2012).
3. No caso, o objeto do presente recurso reside na correção da reserva de poupança de previdência complementar na hipótese de migração de plano de benefícios mediante termo de transação sem que ocorra desligamento do participante, não se discutindo, portanto, o resgate das contribuições vertidas pelos participantes para a fundação recorrente com o objetivo de obter complementação de aposentadoria, consoante consignado no acórdão embargado (fl. 733 e 735).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp 652.724/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias fáticas e jurídicas que assemelham os casos confrontados.
2. O aresto paradigma versa hipótese de inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária incidente nas parcelas de contribuição devolvidas aos participantes de plano de previdência privada que dele se desligaram, migraram para outro plano ou, de alguma forma, passaram a ter direito à devolução dessas parcelas, as chamadas reservas de poupança (REsp 1183474/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 28/11/2012).
3. No caso, o objeto do presente recurso reside na correção da reserva de poupança de previdência complementar na hipótese de migração de plano de benefícios mediante termo de transação sem que ocorra desligamento do participante, não se discutindo, portanto, o resgate das contribuições vertidas pelos participantes para a fundação recorrente com o objetivo de obter complementação de aposentadoria, consoante consignado no acórdão embargado (fl. 733 e 735).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp 652.724/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da SEGUNDA
Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
28/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/11/2015
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Sucessivos
:
AgRg nos EREsp 1224160 RS 2013/0349966-3 Decisão:09/03/2016
DJe DATA:15/03/2016AgRg nos EREsp 1459166 RJ 2013/0275072-8 Decisão:09/03/2016
DJe DATA:15/03/2016AgRg nos EREsp 1519444 SC 2015/0054616-5 Decisão:25/11/2015
DJe DATA:01/12/2015
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