AgRg nos EAREsp 653315 / MGAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0016357-5
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO A REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO.
1. Na hipótese em exame, a Sexta Turma negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial, dado que os argumentos de mérito postos no especial esbarravam na Súmula 7 desta Corte.
Contudo, nos embargos de divergência, pretende o embargante debater o mérito da insurgência inaugural, que não chegou a ser analisada pela Sexta Turma, haja vista o agravo regimental não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das razões apresentadas.
2. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial.
3. Ainda que se admitisse a divergência em sede de agravo, não se configura a divergência aventada pelo embargante, pois os argumentos postos no recurso especial ao qual foi negado seguimento não se coadunam com a revaloração de provas, mas prioritariamente com o reexame das conclusões do acórdão estadual.
4. De mais a mais, diferentemente do que quer fazer crer o recorrente, sua condenação por estupro não foi ancorada unicamente na palavra da vítima, mas, também, em uma série de outras evidências que não é dado a esta Corte reexaminar, uma vez que sua missão constitucional não é a de ser uma terceira instância ordinária revisora, mas, sim, instância extraordinária vocacionada à uniformização da interpretação da lei federal no país.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 653.315/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO A REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO.
1. Na hipótese em exame, a Sexta Turma negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial, dado que os argumentos de mérito postos no especial esbarravam na Súmula 7 desta Corte.
Contudo, nos embargos de divergência, pretende o embargante debater o mérito da insurgência inaugural, que não chegou a ser analisada pela Sexta Turma, haja vista o agravo regimental não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das razões apresentadas.
2. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial.
3. Ainda que se admitisse a divergência em sede de agravo, não se configura a divergência aventada pelo embargante, pois os argumentos postos no recurso especial ao qual foi negado seguimento não se coadunam com a revaloração de provas, mas prioritariamente com o reexame das conclusões do acórdão estadual.
4. De mais a mais, diferentemente do que quer fazer crer o recorrente, sua condenação por estupro não foi ancorada unicamente na palavra da vítima, mas, também, em uma série de outras evidências que não é dado a esta Corte reexaminar, uma vez que sua missão constitucional não é a de ser uma terceira instância ordinária revisora, mas, sim, instância extraordinária vocacionada à uniformização da interpretação da lei federal no país.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 653.315/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 06/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi,
Nefi Cordeiro e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
28/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/11/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000315
Veja
:
(AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA - NÃO CABIMENTO) STJ - AgRg nos EAREsp 654335-RJ, EAg 1243662-MG, AgRg nos EREsp 1321672-RJ
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