AgRg nos EAREsp 655202 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0014286-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ.
APLICABILIDADE.
1. Da decisão que conhece do agravo para negar seguimento ao recurso especial, sem adentrar o mérito da irresignação, não se admite embargos de divergência. Opera, na hipótese, o óbice contido na Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
2. Esse entendimento, na linha do que decidiu a Corte Especial no EAg 1.186.352/DF, somente pode ser mitigado na hipótese em que se conhece do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 655.202/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ.
APLICABILIDADE.
1. Da decisão que conhece do agravo para negar seguimento ao recurso especial, sem adentrar o mérito da irresignação, não se admite embargos de divergência. Opera, na hipótese, o óbice contido na Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
2. Esse entendimento, na linha do que decidiu a Corte Especial no EAg 1.186.352/DF, somente pode ser mitigado na hipótese em que se conhece do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 655.202/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og
Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/09/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Veja
:
STJ - EAg 1186352-DF
Sucessivos
:
AgRg nos EAREsp 613129 RS 2014/0291042-2 Decisão:25/11/2015
DJe DATA:01/12/2015AgRg nos EAg 1167436 SP 2014/0294401-1 Decisão:23/09/2015
DJe DATA:30/09/2015AgRg nos EAREsp 391777 RS 2013/0298104-8 Decisão:23/09/2015
DJe DATA:30/09/2015
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