AgRg nos EAREsp 656615 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0014304-0
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PARADIGMA QUE ENFRENTA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA.
1 - A par da argumentação deduzida nos embargos de divergência se mostrar dissociada do fundamento adotado pelo acórdão embargado, a jurisprudência da Corte Especial deste Tribunal Superior firmou a compreensão de que os embargos de divergência são cabíveis apenas contra acórdãos proferidos em recurso especial. Contudo, relativamente aos agravos previstos no art. 544 do CPC, é possível a oposição de embargos de divergência nas hipóteses em que forem conhecidos para dar provimento ao recurso especial, situação diversa dos presentes autos.
2 - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 656.615/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 01/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PARADIGMA QUE ENFRENTA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA.
1 - A par da argumentação deduzida nos embargos de divergência se mostrar dissociada do fundamento adotado pelo acórdão embargado, a jurisprudência da Corte Especial deste Tribunal Superior firmou a compreensão de que os embargos de divergência são cabíveis apenas contra acórdãos proferidos em recurso especial. Contudo, relativamente aos agravos previstos no art. 544 do CPC, é possível a oposição de embargos de divergência nas hipóteses em que forem conhecidos para dar provimento ao recurso especial, situação diversa dos presentes autos.
2 - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 656.615/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 01/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. A Sra. Ministra Regina Helena Costa e os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544
Veja
:
STJ - AgRg nos EAREsp 243145-MG, EAg 1186352-DF, AgRg nos EAREsp 275432-PE
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