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Jurisprudência


AgRg nos EAREsp 659066 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0034675-6

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. 1. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos termos do arts. 543-C do CPC, ficaram estabelecidos os seguintes parâmetros: "a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço". 2. Segundo as premissas estabelecidas, para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço. 3. Portanto, na espécie, há incidência da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp 659.066/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 04/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Regina Helena Costa e os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : DJe 04/03/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais : "[...] a teor do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de dissídio entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial".
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266LEG:FED LEI:009032 ANO:1995LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO PARADIGMA - MESMO ÓRGÃO JULGADOR) STJ - EREsp 1315528-SC(DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EMESPECIAL - CRITÉRIO - LEI APLICÁVEL) STJ - REsp 1310034-PR (RECURSO REPETITIVO)
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