main-banner

Jurisprudência


AgRg nos EAREsp 662271 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0031031-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. 1. "Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial, e pressupõem casos idênticos ou assemelhados tais como dimensionados no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma" (EREsp 1.177.349/ES, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 29.5.2013). Na hipótese, o acórdão embargado, entre outros fundamentos, entendeu descabida a multa aplicada pelo Tribunal de origem, levando em consideração a especial eficácia vinculativa do acórdão proferido no REsp 1.198.108/RJ (Corte Especial, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 21.11.2012 recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC). Contudo, essa peculiaridade não foi enfrentada no aresto paradigma. Assim, revela-se manifesta a inviabilidade dos presentes embargos de divergência. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp 662.271/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Humberto Martins e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Data do Julgamento : 09/09/2015
Data da Publicação : DJe 16/09/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja : STJ - EREsp 1177349-ES
Sucessivos : AgRg nos EREsp 1130186 DF 2009/0055026-6 Decisão:09/12/2015 DJe DATA:17/12/2015AgRg nos EAREsp 394779 ES 2013/0302635-8 Decisão:28/10/2015 DJe DATA:09/11/2015
Mostrar discussão