AgRg nos EAREsp 662271 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0031031-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.
1. "Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial, e pressupõem casos idênticos ou assemelhados tais como dimensionados no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma" (EREsp 1.177.349/ES, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 29.5.2013). Na hipótese, o acórdão embargado, entre outros fundamentos, entendeu descabida a multa aplicada pelo Tribunal de origem, levando em consideração a especial eficácia vinculativa do acórdão proferido no REsp 1.198.108/RJ (Corte Especial, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 21.11.2012 recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC). Contudo, essa peculiaridade não foi enfrentada no aresto paradigma. Assim, revela-se manifesta a inviabilidade dos presentes embargos de divergência.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp 662.271/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.
1. "Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial, e pressupõem casos idênticos ou assemelhados tais como dimensionados no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma" (EREsp 1.177.349/ES, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 29.5.2013). Na hipótese, o acórdão embargado, entre outros fundamentos, entendeu descabida a multa aplicada pelo Tribunal de origem, levando em consideração a especial eficácia vinculativa do acórdão proferido no REsp 1.198.108/RJ (Corte Especial, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 21.11.2012 recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC). Contudo, essa peculiaridade não foi enfrentada no aresto paradigma. Assim, revela-se manifesta a inviabilidade dos presentes embargos de divergência.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp 662.271/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Humberto Martins e Napoleão Nunes Maia Filho
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og
Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/09/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja
:
STJ - EREsp 1177349-ES
Sucessivos
:
AgRg nos EREsp 1130186 DF 2009/0055026-6 Decisão:09/12/2015
DJe DATA:17/12/2015AgRg nos EAREsp 394779 ES 2013/0302635-8 Decisão:28/10/2015
DJe DATA:09/11/2015
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