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Jurisprudência


AgRg nos EAREsp 672867 / GOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0048637-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 418/STJ. ENUNCIADO EM VIGOR. INEXISTÊNCIA DE DISSENSO ATUAL SOBRE O TEMA. SÚMULA 168/STJ. 1. O acórdão embargado encontra-se fundamentado na Súmula 418/STJ, de modo que os Embargos de Divergência esbarram no óbice da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2. Destaque-se que, recentemente, a Corte Especial se pronunciou nesse mesmo sentido, em hipótese na qual o acórdão embargado encontrava-se fundamentado na Súmula 418/STJ, enunciado que se encontra vigente e eficaz (AgRg nos EREsp 1.174.159/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 2/2/2015). 3. Em se tratando especificamente do tema da admissibilidade da Apelação interposta antes da apreciação dos Embargos de Declaração da sentença, sem posterior ratificação, não se verifica divergência atual no âmbito do STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 437.843/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/4/2014; AgRg no AREsp 251.735/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/11/2013; AgRg no AREsp 618.284/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/5/2015; AgRg no REsp 1.476.689/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13/5/2015; AgRg no REsp 1.252.008/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/10/2011). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EAREsp 672.867/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 14/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Felix Fischer, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho. Convocada a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data do Julgamento : 19/08/2015
Data da Publicação : DJe 14/09/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168 SUM:000418
Veja : (APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃODA PARTE CONTRÁRIA - RECURSO PREMATURO) STJ - AgRg no AREsp 437843-MG, AgRg no AREsp 251735-MG, AgRg no AREsp 618284-PR, AgRg nos EDcl no REsp 1310297-SP, AgRg no REsp 1476689-GO
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