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Jurisprudência


AgRg nos EAREsp 674047 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0053984-5

Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. 1. Na hipótese em exame, a Sexta Turma negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial, em virtude de não terem sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos na formulação recursal, o que atrai a incidência do verbete n. 211 da Súmula desta Corte. Contudo, nos embargos de divergência, pretende o embargante debater o mérito da insurgência inaugural, que não chegou a ser analisada pela Sexta Turma, haja vista o agravo regimental não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das razões apresentadas. 2. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial. 3. A despeito da argumentação do embargante, esta Corte jamais admitiu que a mera interposição de embargos de declaração seja suficiente para suprir o requisito do prequestionamento se, sobre o tema, não chega a haver nenhuma manifestação do Tribunal a quo. 4. A aplicação do enunciado n. 316 da Súmula desta Corte, segundo o qual "Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial", pressupõe o enfrentamento do mérito do recurso especial no regimental, o que não ocorre quando somente se confirma decisão que inadmite o recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp 674.047/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 06/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Nefi Cordeiro e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 28/10/2015
Data da Publicação : DJe 06/11/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000315 SUM:000316
Veja : (AGRAVO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA -NÃO CABIMENTO) STJ - AgRg nos EAREsp 654335-RJ EAg 1243662-MG, AgRg nos EREsp 1321672-RJ(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO -INSUFICIÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 381500-RO, AgRg no REsp 1419559-SP
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