AgRg nos EAREsp 681574 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0071776-0
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO APONTA DIVERGÊNCIA ENTRE ÓRGÃOS JULGADORES COLEGIADOS DESTA CORTE SOBRE O MESMO TEMA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: SÚMULA 182/STJ.
1. Na hipótese em exame, a Sexta Turma negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial, com amparo nas Súmulas 7 e 211 desta Corte, além da Súmula 284 do STF. Contudo, nos embargos de divergência, o embargante limita-se a refutar o cabimento da incidência das súmulas, sem apontar nenhuma divergência de entendimento entre órgãos julgadores colegiados desta Corte.
2. O manejo dos embargos de divergência, em consonância com os requisitos postos no art. art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe a demonstração de divergência sobre o mesmo tema entre acórdãos prolatados por órgãos julgadores deste Tribunal (Turmas, Seções e Corte Especial), já que o recurso tem como finalidade precípua a uniformização da jurisprudência do próprio Tribunal.
3. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial. Assim sendo, não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou erro ocorrido no julgamento do agravo em recurso especial.
4. A jurisprudência deste Tribunal superior não tem admitido a oposição de embargos de divergência, com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso, como é o caso do enunciado n. 7 da súmula desta Corte.
Precedentes.
5. Se o recorrente não cuida de impugnar todos os fundamentos postos na decisão monocrática do relator que nega seguimento a seu recurso, é de se aplicar o estabelecido na Súmula 182 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EAREsp 681.574/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO APONTA DIVERGÊNCIA ENTRE ÓRGÃOS JULGADORES COLEGIADOS DESTA CORTE SOBRE O MESMO TEMA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: SÚMULA 182/STJ.
1. Na hipótese em exame, a Sexta Turma negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial, com amparo nas Súmulas 7 e 211 desta Corte, além da Súmula 284 do STF. Contudo, nos embargos de divergência, o embargante limita-se a refutar o cabimento da incidência das súmulas, sem apontar nenhuma divergência de entendimento entre órgãos julgadores colegiados desta Corte.
2. O manejo dos embargos de divergência, em consonância com os requisitos postos no art. art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe a demonstração de divergência sobre o mesmo tema entre acórdãos prolatados por órgãos julgadores deste Tribunal (Turmas, Seções e Corte Especial), já que o recurso tem como finalidade precípua a uniformização da jurisprudência do próprio Tribunal.
3. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial. Assim sendo, não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou erro ocorrido no julgamento do agravo em recurso especial.
4. A jurisprudência deste Tribunal superior não tem admitido a oposição de embargos de divergência, com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso, como é o caso do enunciado n. 7 da súmula desta Corte.
Precedentes.
5. Se o recorrente não cuida de impugnar todos os fundamentos postos na decisão monocrática do relator que nega seguimento a seu recurso, é de se aplicar o estabelecido na Súmula 182 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EAREsp 681.574/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 02/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge
Mussi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
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