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Jurisprudência


AgRg nos EAREsp 682308 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0061491-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ABUSIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 168/STJ. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. FINALIDADE DO RECURSO. 1. A prerrogativa de não renovação dos contratos de seguro em grupo, concedida a ambas as partes contratantes, não configura procedimento abusivo, sendo decorrente da própria natureza do contrato (REsp n. 880.605/RN). 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n. 168/STJ). 3. Não se caracteriza o dissenso interpretativo quando inexiste similitude fático-jurídica entre os arestos recorrido e paradigma. 4. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido quando do julgamento do recurso especial. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp 682.308/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/04/2016
Data da Publicação : DJe 02/05/2016
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais : "[...] são inadmissíveis embargos de divergência contra acórdão que não apreciou o mérito da causa ante a incidência da Súmula n. 7/STJ".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000168
Veja : (SEGURO EM GRUPO - NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO - PRERROGATIVA DASPARTES - ABUSIVIDADE) STJ - REsp 880605-RN, AgRg nos EREsp 1281691-SP, AgRg no AgRg no AREsp 32698-PR(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA) STJ - AgRg nos EREsp 651633-DF
Sucessivos : AgRg nos EAREsp 139476 PR 2012/0050560-0 Decisão:25/05/2016 DJe DATA:02/06/2016