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Jurisprudência


AgRg nos EAREsp 682426 / RJAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0061734-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUNAL A QUO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO, EM REGRA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. SÚMULA 168/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se os Embargos de Declaração opostos contra decisão do Tribunal a quo, que nega seguimento a Recurso Especial, interrompem o prazo recursal, nos moldes do art. 538 do CPC/1973. 2. O acórdão embargado encontra-se em conformidade com a orientação pacificada pela Corte Especial do STJ, o que justifica a incidência da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Com efeito, nos EAREsp 275.615/SP, de relatoria do Ministro Ari Pargendler, DJe 24/3/2014, foi ratificada jurisprudência dominante deste Tribunal, no sentido de que, em regra, são incabíveis Embargos de Declaração de decisão que, no Tribunal a quo, deixa de admitir Recurso Especial, razão pela qual não há, nesse caso, interrupção do prazo para interposição de Agravo. Contudo, ressalvou-se hipótese excepcional em que o decisum for de tal modo genérico que não permita insurgência mediante Agravo, quando, então, os aclaratórios promovem efeito interruptivo. 4. No presente caso, não se verifica motivo para excepcionar a aludida regra. Consoante o acórdão embargado, "A decisão agravada, reproduzida às fls. 716/720, declinou de modo explícito e suficiente os motivos pelos quais não admitiu o apelo excepcional, ali se anotando que o acolhimento da tese recursal pressupõe o reexame de cláusula contratual e o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que atrai a incidência dos obstáculos previstos nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ" (fl. 875). 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EAREsp 682.426/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2016, DJe 15/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi.

Data do Julgamento : 18/05/2016
Data da Publicação : DJe 15/06/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00538LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168
Veja : STJ - EDcl no AgRg no AREsp 275615-SP
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