AgRg nos EAREsp 693092 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0082443-0
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS E DE CITAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada indeferiu, liminarmente, os embargos de divergência ante a falta de configuração do dissídio jurisprudencial, restando desatendidos os requisitos do artigo 266, § 1º, c/c 255, § 1º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça.
2. O acórdão embargado deixou bem claro que o descabimento dos embargos infringentes, no caso, decorreram do erro grosseiro cometido pelo recorrente, que opôs o referido recurso em face de decisão monocrática.
3. Por sua vez, os acórdãos paradigmas consignam que, diante de dúvida fundada, para que não se frustre o exaurimento da prestação jurisdicional, admiti-se a oposição de embargos infringentes, capaz de sobrestar o prazo para a interposição de recurso especial.
4. A análise da similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, nos embargos de divergência, deve ser restritiva e não ampliativa. Precedente da Corte Especial: AgRg no AgRg nos EREsp 1297329/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/11/2014, DJe 11/12/2014.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a comprovação da divergência exige-se a juntada de certidões ou cópias dos acórdãos apontados como divergentes ou a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado em que eles se achem publicados, nos termos do artigo 266, § 1º c/c o artigo 255, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EAREsp 693.092/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS E DE CITAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada indeferiu, liminarmente, os embargos de divergência ante a falta de configuração do dissídio jurisprudencial, restando desatendidos os requisitos do artigo 266, § 1º, c/c 255, § 1º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça.
2. O acórdão embargado deixou bem claro que o descabimento dos embargos infringentes, no caso, decorreram do erro grosseiro cometido pelo recorrente, que opôs o referido recurso em face de decisão monocrática.
3. Por sua vez, os acórdãos paradigmas consignam que, diante de dúvida fundada, para que não se frustre o exaurimento da prestação jurisdicional, admiti-se a oposição de embargos infringentes, capaz de sobrestar o prazo para a interposição de recurso especial.
4. A análise da similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, nos embargos de divergência, deve ser restritiva e não ampliativa. Precedente da Corte Especial: AgRg no AgRg nos EREsp 1297329/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/11/2014, DJe 11/12/2014.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a comprovação da divergência exige-se a juntada de certidões ou cópias dos acórdãos apontados como divergentes ou a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado em que eles se achem publicados, nos termos do artigo 266, § 1º c/c o artigo 255, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EAREsp 693.092/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Laurita Vaz, João Otávio
de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer e a Sra.
Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002 ART:00266 PAR:00001
Veja
:
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - CONFIGURAÇÃO - SIMILITUDE FÁTICAENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1277422-RJ, AgRg nos EREsp 1006740-SP(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS -ANÁLISE RESTRITIVA) STJ - AgRg no AgRg nos EREsp 1297329-SP(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS) STJ - AgRg nos EAREsp 505227-DF, AgRg nos EREsp 1366025-PA
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