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Jurisprudência


AgRg nos EAREsp 699371 / MGAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0073298-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO VIA CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). INTEMPESTIVIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM A RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 168/STJ. 1. A hodierna jurisprudência desta Corte encontra-se pacificada no sentido de que "o encaminhamento de petição ao STJ via correio eletrônico (e-mail), por ausência de norma regulamentar, não se mostra apto a afastar a intempestividade do recurso cuja petição original foi protocolizada fora do prazo legal" (AgRg nos EREsp 1.119.463/RO, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/5/2013). Nesse mesmo sentido: AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 25/5/2015. Incide, pois, a Súmula 168/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp 699.371/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 22/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 14/10/2015
Data da Publicação : DJe 22/10/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais : Não se aplica a Portaria Conjunta 73/2006, que permite o envio de petições ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais por correio eletrônico, aos recursos dirigidos ao STJ, cujo processamento é regulado em lei federal, de acordo com entendimento desta Corte Superior.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168LEG:FED PRT:000073 ANO:2006(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - TJMG)
Veja : (PETIÇÃO ENCAMINHADA VIA CORREIO ELETRÔNICO - FALTA DE NORMAREGULAMENTAR - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO) STJ - AgRg nos EREsp 1119463-RO, AgRg nos EAREsp 252613-MG, AgRg no AREsp 684290-AL(PORTARIA 73/2006 DO TJ/MG - INAPLICABILIDADE AOS RECURSO DIRIGIDOSAO STJ) STJ - EDcl no AREsp 188935-MG, AgRg no AREsp 146052-MG
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