AgRg nos EAREsp 702374 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0077796-5
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TESES JURÍDICAS DIVERGENTES. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO Nº 168/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Acórdão embargado em consonância com o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, no sentido da necessidade de suspensão das ações individuais quando ajuizada ação coletiva relativa a macro-lide geradora de processos multitudinários a fim de se evitar decisões judiciais conflitantes. Incidência do enunciado nº 168/STJ.
2. Inexistência de dissídio jurisprudencial, porquanto os precedentes trazidos a confronto dispõem sobre situação diversa da analisada no aresto recorrido, qual seja, a possibilidade de haver demanda tanto coletiva quanto individual para defesa dos mesmos interesses sem que se configure litispendência.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 702.374/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe 29/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TESES JURÍDICAS DIVERGENTES. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO Nº 168/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Acórdão embargado em consonância com o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, no sentido da necessidade de suspensão das ações individuais quando ajuizada ação coletiva relativa a macro-lide geradora de processos multitudinários a fim de se evitar decisões judiciais conflitantes. Incidência do enunciado nº 168/STJ.
2. Inexistência de dissídio jurisprudencial, porquanto os precedentes trazidos a confronto dispõem sobre situação diversa da analisada no aresto recorrido, qual seja, a possibilidade de haver demanda tanto coletiva quanto individual para defesa dos mesmos interesses sem que se configure litispendência.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 702.374/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe 29/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi,
Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Humberto Martins
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques.
Convocada a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/10/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168
Veja
:
(AÇÃO COLETIVA - SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS) STJ - REsp 1110549-RS (RECURSO REPETITIVO), REsp 1353801-RS (RECURSO REPETITIVO)(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg nos EAREsp 585756-PR
Sucessivos
:
AgRg nos EAREsp 631158 PR 2014/0320730-9 Decisão:18/11/2015
DJe DATA:14/12/2015
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