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Jurisprudência


AgRg nos EAREsp 703983 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0102215-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA USADO COMO PRECEDENTE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso especial representativo da controvérsia para que se possa aplicá-lo como precedente em situações semelhantes. 2. O agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, que afastou a ocorrência de divergência em razão da consonância entre o entendimento do acórdão embargado e o atual entendimento do STJ, assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.310.034/PR, no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. 3. Dessarte, incabível a interposição de embargos de divergência, ante o óbice contido na Súmula 168/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp 703.983/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 11/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), Humberto Martins e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 25/02/2016
Data da Publicação : DJe 11/03/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168
Veja : (JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DACONTROVÉRSIA - APLICAÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1471171-RN(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA -ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO EMCONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ) STJ - AgRg nos EREsp 935802-SP
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