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Jurisprudência


AgRg nos EAREsp 710363 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0110867-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMANDAS INDIVIDUAL E COLETIVA. SOBRESTAMENTO DAQUELA COM RELAÇÃO DE PREFERÊNCIA A ESTA. CRITÉRIO JUDICIAL. DESCABIMENTO. PACIFICAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RECURSOS ESPECIAIS JULGADOS PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. SÚMULA 168/STJ. 1. A teor da Súmula 168/STJ, não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp 710.363/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data do Julgamento : 07/10/2015
Data da Publicação : DJe 19/11/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Notas : Tema: Meio Ambiente.
Informações adicionais : "[...] o julgamento dos recursos especiais pelo regime do art. 543-C do CPC tem o condão de considerar pacificada a interpretação de determinado normativo legal federal, firmando-se a jurisprudência dominante num dado sentido, de modo que o acórdão que se manifesta noutra via é que se apresenta, em princípio, divergente da exegese majoritária".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
Veja : (AÇÃO COLETIVA - SUSTAÇÃO DO ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS) STJ - REsp 1110549-RS (RECURSO REPETITIVO), REsp 1353801-RS
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