AgRg nos EAREsp 714202 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0102777-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 168/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia em verificar a necessidade ou não de suspensão das ações individuais em que se pleiteia indenização por dano moral, em razão de suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no Estado do Paraná, até o julgamento de ações civis públicas relativas ao mesmo objeto.
2. "[A]juizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva" (REsp 1.353.801/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, DJe de 23/8/2013). Na mesma linha: AgRg nos EAREsp 585.756/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de de 31/8/2015. Incidência da Súmula 168/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp 714.202/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 06/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 168/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia em verificar a necessidade ou não de suspensão das ações individuais em que se pleiteia indenização por dano moral, em razão de suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no Estado do Paraná, até o julgamento de ações civis públicas relativas ao mesmo objeto.
2. "[A]juizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva" (REsp 1.353.801/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, DJe de 23/8/2013). Na mesma linha: AgRg nos EAREsp 585.756/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de de 31/8/2015. Incidência da Súmula 168/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp 714.202/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 06/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro
Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/05/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168
Veja
:
(AÇÃO COLETIVA - SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS) STJ - REsp 1353801-RS (RECURSO REPETITIVO), AgRg nos EAREsp 585756-PR, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 207690-RS, AgRg nos EDcl no AREsp 208357-RS, AgRg nos EAREsp 585246-PR
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