AgRg nos EAREsp 719466 / DFAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0128360-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO.
ADIAMENTO DA SESSÃO. INDEFERIMENTO. MAIS DE UM ADVOGADO CONSTITUÍDO.
NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ.
1. Preliminarmente, indefere-se o pleito de adiamento da sessão de julgamento. O agravante é representado por mais de um advogado constituído, conforme se verifica na procuração e no substabelecimento de fls. 997 e 1.661 (e-STJ), de modo que não há razão plausível para adiar o ato processual pelo simples fato de um deles estar impossibilitado de comparecer ao Tribunal. Precedentes do STF e do STJ: RHC 128.173, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-151 e 3/8/2015; HC 209.038/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 27/2/2013; EDcl no REsp 1.275.156/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19/11/2012.
2. Acrescente-se que, em se tratando de julgamento de Agravo Regimental, nem mesmo é cabível sustentação oral.
3. Nos termos da Súmula 315/STJ, "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
4. In casu, o agravante questiona a aplicação da Súmula 182/STJ por acórdão que negou provimento a Agravo Regimental de decisão que não conhecera de Agravo em Recurso Especial.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp 719.466/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 19/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO.
ADIAMENTO DA SESSÃO. INDEFERIMENTO. MAIS DE UM ADVOGADO CONSTITUÍDO.
NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ.
1. Preliminarmente, indefere-se o pleito de adiamento da sessão de julgamento. O agravante é representado por mais de um advogado constituído, conforme se verifica na procuração e no substabelecimento de fls. 997 e 1.661 (e-STJ), de modo que não há razão plausível para adiar o ato processual pelo simples fato de um deles estar impossibilitado de comparecer ao Tribunal. Precedentes do STF e do STJ: RHC 128.173, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-151 e 3/8/2015; HC 209.038/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 27/2/2013; EDcl no REsp 1.275.156/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19/11/2012.
2. Acrescente-se que, em se tratando de julgamento de Agravo Regimental, nem mesmo é cabível sustentação oral.
3. Nos termos da Súmula 315/STJ, "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
4. In casu, o agravante questiona a aplicação da Súmula 182/STJ por acórdão que negou provimento a Agravo Regimental de decisão que não conhecera de Agravo em Recurso Especial.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp 719.466/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 19/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça: "A Corte Especial, por unanimidade, indeferiu o
pedido de adiamento e negou provimento ao agravo, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia
Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer e a Sra.
Ministra Nancy Andrighi."
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/09/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000315
Veja
:
(ADVOGADO IMPOSSIBILITADO - SESSÃO DE JULGAMENTO - ADIAMENTO - NÃOCABIMENTO - MAIS DE UM ADVOGADO CONSTITUÍDO) STF - RHC 128173 STJ - HC 209038-PR, EDcl no REsp 1275156-PR(RECURSO ESPECIAL - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA -NÃO CABIMENTO) STJ - AgRg nos EAg 1312278-MG
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