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Jurisprudência


AgRg nos EAREsp 725519 / ESAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0137647-4

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/ STJ. I - Razões de agravo regimental que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. II - Incidência da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". III - Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EAREsp 725.519/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 09/12/2015
Data da Publicação : DJe 15/12/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Sucessivos : AgInt nos EAREsp 123976 RS 2012/0202253-4 Decisão:22/06/2016 DJe DATA:30/06/2016AgInt nos EAREsp 740839 SC 2015/0166152-7 Decisão:27/04/2016 DJe DATA:02/05/2016AgRg nos EAREsp 793079 SP 2015/0238820-9 Decisão:09/03/2016 DJe DATA:29/03/2016
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