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Jurisprudência


AgRg nos EAREsp 733353 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0150532-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA INTERPOSTA FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS. ARTIGOS 545 DO CPC/73 E 258 DO RISTJ. INTEMPESTIVIDADE. 1. A jurisprudência deste Sodalício é pacífica no sentido de que, a teor dos artigos 545 do CPC/73 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para interposição de agravo regimental é de 5 (cinco) dias. 2. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em 17.3.2016 e o regimental foi interposto apenas em 23.3.2016, portanto, fora do prazo legal. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EAREsp 733.353/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 25/05/2016
Data da Publicação : DJe 02/06/2016
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00545LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258
Veja : STJ - AgRg nos EAREsp 560353-PR, AgRg nos EAREsp 537735-DF
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