main-banner

Jurisprudência


AgRg nos EAREsp 735014 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0156494-2

Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO DEBATEU O MÉRITO DA INSURGÊNCIA INAUGURAL: SÚMULA 315/STJ. DISSENSO ENTRE ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELA MESMA TURMA E ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS: DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Na hipótese em exame, a Sexta Turma negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial, com amparo na Súmula 182 desta Corte, tendo em conta que, no regimental, o recorrente se descurou do seu dever de infirmar especificamente todos os fundamentos expostos na decisão agravada. Contudo, nos embargos de divergência, pretende o embargante debater o mérito da insurgência inaugural, que não chegou a ser analisada pela Sexta Turma, haja vista o agravo regimental não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das razões apresentadas. 2. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial. 3. Os embargos de divergência são recurso voltado especificamente para a uniformização de entendimento entre órgãos fracionários diversos do Superior Tribunal de Justiça. Assim sendo, logicamente, é inviável a configuração de divergência entre acórdãos de uma mesma Turma do Tribunal. Precedentes. 4. Além disso, como o art. 266 do STJ é específico em restringir o cabimento dos embargos de divergência a acórdãos proferidos em sede de recurso especial, os arestos proferidos em habeas corpus não servem de paradigma para a comprovação de dissenso. Precedentes. 5. Agravo regimental que, ademais, não impugna os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento aos embargos de divergência, limitando-se a repisar as razões já postas no recurso especial. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp 735.014/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 20/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 11/11/2015
Data da Publicação : DJe 20/11/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000315LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO CABIMENTO - AGRAVO EM RECURSOESPECIAL) STJ - AgRg nos EAREsp 654335-RJ, EAg 1243662-MG, AgRg nos EREsp 1321672-RJ, AgRg nos EREsp1392854-DF, EDcl no AgRg nos EREsp 1204558-PI(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - JULGADOS DA MESMA TURMA) STJ - AgRg nos EDv nos EREsp 1511727-SP, AgRg nos EAREsp 654335-RJ
Sucessivos : AgRg nos EREsp 1550459 PB 2015/0208149-0 Decisão:25/02/2016 DJe DATA:02/03/2016
Mostrar discussão