AgRg nos EAREsp 737331 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0156949-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/1950.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA EXAME DO ACERTO OU DESACERTO QUANTO À APLICABILIDADE DE REGRA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DAS SEÇÕES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece da divergência interna corpus quando os julgados confrontados não guardam similitude fático-jurídica, o que é indispensável para o seu exame, já que os embargos de divergência constituem recurso que tem por finalidade exclusiva a uniformização da jurisprudência interna, cabível nos casos em que, embora a situação fática dos julgados seja a mesma, há dissídio jurídico entre as Turmas que compõem o Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação de uma mesma norma federal, o que não ocorre no presente casu, porquanto o acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental ao entendimento de que "a inversão do que foi decidido pela instância ordinária, acerca da condição do autor/recorrido de arcar com as despesas do processo, tal como postulado nas razões do recurso especial, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que desafia a Súmula 7/STJ", enquanto que o julgado paradigma limitou-se a decidir questão diversa, de que "tendo em vista que o acórdão recorrido valeu-se de critério não previsto na Lei 1.060/1950, in casu, o limite da renda líquida, o que não está adequado ao espírito da norma da regência, violando o art. 2° da Lei 1.060/1950, porquanto a concessão da assistência judiciária gratuita deve ser examinada caso a caso, considerando-se as reais condições financeiras do postulante para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, merece reparos o acórdão recorrido, a fim de que os autos retornem à origem para a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, com base nos elementos concretos existentes nos autos", temática esta que não foi apreciada pelo acórdão ora embargado em nenhum momento, carecendo, portanto, os julgados de similitude fática.
2. Outrossim, é firme o entendimento no âmbito da Corte Especial do STJ, no sentido de que, diante da natureza uniformizadora da jurisprudência interna, não cabe a oposição de Embargos de Divergência com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra de admissibilidade do recurso especial, como naqueles casos em que o acórdão embargado obsta o exame da controvérsia com base na Súmula 7/STJ, como é o presente casu.
Precedentes da Corte Especial e das Seções do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp 737.331/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/1950.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA EXAME DO ACERTO OU DESACERTO QUANTO À APLICABILIDADE DE REGRA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DAS SEÇÕES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece da divergência interna corpus quando os julgados confrontados não guardam similitude fático-jurídica, o que é indispensável para o seu exame, já que os embargos de divergência constituem recurso que tem por finalidade exclusiva a uniformização da jurisprudência interna, cabível nos casos em que, embora a situação fática dos julgados seja a mesma, há dissídio jurídico entre as Turmas que compõem o Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação de uma mesma norma federal, o que não ocorre no presente casu, porquanto o acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental ao entendimento de que "a inversão do que foi decidido pela instância ordinária, acerca da condição do autor/recorrido de arcar com as despesas do processo, tal como postulado nas razões do recurso especial, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que desafia a Súmula 7/STJ", enquanto que o julgado paradigma limitou-se a decidir questão diversa, de que "tendo em vista que o acórdão recorrido valeu-se de critério não previsto na Lei 1.060/1950, in casu, o limite da renda líquida, o que não está adequado ao espírito da norma da regência, violando o art. 2° da Lei 1.060/1950, porquanto a concessão da assistência judiciária gratuita deve ser examinada caso a caso, considerando-se as reais condições financeiras do postulante para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, merece reparos o acórdão recorrido, a fim de que os autos retornem à origem para a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, com base nos elementos concretos existentes nos autos", temática esta que não foi apreciada pelo acórdão ora embargado em nenhum momento, carecendo, portanto, os julgados de similitude fática.
2. Outrossim, é firme o entendimento no âmbito da Corte Especial do STJ, no sentido de que, diante da natureza uniformizadora da jurisprudência interna, não cabe a oposição de Embargos de Divergência com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra de admissibilidade do recurso especial, como naqueles casos em que o acórdão embargado obsta o exame da controvérsia com base na Súmula 7/STJ, como é o presente casu.
Precedentes da Corte Especial e das Seções do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp 737.331/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 09/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
28/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTREACÓRDÃOS) STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp 143107-RO, AgRg nos EREsp 1206723-MG(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO CABIMENTO - MATÉRIA DEADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg nos EREsp 1304420-RJ, AgRg nos EAREsp 486626-RJ, EDcl nos EAREsp 424034-SP, AgRg nos EAREsp 24971-MG, AgRg nos EREsp 1353786-DF
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