AgRg nos EAREsp 737900 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0161409-3
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO. INEXISTÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO DO ARESTO RECORRIDO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Sedimentaram-se entendimentos, no âmbito desta Colenda Corte Superior, no sentido de obstar o conhecimento dos embargos de divergência quando se nega provimento a agravo de instrumento, pois a decisão está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, isto é, a decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. O acórdão embargado entendeu pela impossibilidade de revisitar o quadro fático-probatório a fim de analisar a alegada nulidade do lançamento do IPTU, ao fundamento de que a fixação da planta de valores no mural da Prefeitura é suficiente para lhe dar a devida publicidade. Ponderou-se que, da análise das razões do acórdão a quo, era possível concluir que este interpretou os dispositivos tidos por afrontados com base em argumentos de natureza eminentemente fática. Houve, portanto, aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Não são cabíveis embargos de divergência interpostos contra decisão proferida em agravo regimental no agravo de instrumento, quando não há exame meritório do apelo trancado na origem.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 737.900/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 29/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO. INEXISTÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO DO ARESTO RECORRIDO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Sedimentaram-se entendimentos, no âmbito desta Colenda Corte Superior, no sentido de obstar o conhecimento dos embargos de divergência quando se nega provimento a agravo de instrumento, pois a decisão está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, isto é, a decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. O acórdão embargado entendeu pela impossibilidade de revisitar o quadro fático-probatório a fim de analisar a alegada nulidade do lançamento do IPTU, ao fundamento de que a fixação da planta de valores no mural da Prefeitura é suficiente para lhe dar a devida publicidade. Ponderou-se que, da análise das razões do acórdão a quo, era possível concluir que este interpretou os dispositivos tidos por afrontados com base em argumentos de natureza eminentemente fática. Houve, portanto, aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Não são cabíveis embargos de divergência interpostos contra decisão proferida em agravo regimental no agravo de instrumento, quando não há exame meritório do apelo trancado na origem.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 737.900/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 29/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura e
Herman Benjamin. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/04/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg nos EAREsp 245158-RS, EDcl no AgRg nos EAg 364181-RJ, AgRg nos EAREsp 873-MG
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