AgRg nos EAREsp 744127 / RNAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0168889-4
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de inadmitir a alegação de divergência entre acórdão cuja admissibilidade não foi ultrapassada e aresto no qual foi analisado o mérito da demanda.
Precedentes.
2. Os embargos de divergência são cabíveis para compor eventual dissídio de teses jurídicas em sede de recurso especial, não sendo admissíveis para revisar acerto ou desacerto da decisão embargada 3.
Deve ser confirmada a decisão que rejeitou liminarmente os embargos de divergência opostos contra acórdão que se limitou a examinar a regra técnica do recurso especial, sem ingressar no seu mérito.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EAREsp 744.127/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 24/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de inadmitir a alegação de divergência entre acórdão cuja admissibilidade não foi ultrapassada e aresto no qual foi analisado o mérito da demanda.
Precedentes.
2. Os embargos de divergência são cabíveis para compor eventual dissídio de teses jurídicas em sede de recurso especial, não sendo admissíveis para revisar acerto ou desacerto da decisão embargada 3.
Deve ser confirmada a decisão que rejeitou liminarmente os embargos de divergência opostos contra acórdão que se limitou a examinar a regra técnica do recurso especial, sem ingressar no seu mérito.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EAREsp 744.127/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 24/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura,
Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO) STJ - AgRg nos EAREsp 76181-BA, AgRg nos EREsp 830577-RJ(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA -EQUÍVOCOS) STJ - AgRg nos EREsp 1313568-PR, AgInt nos EREsp 1416962-SC
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