AgRg nos EAREsp 746018 / DFAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0173167-1
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ESTUPRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO PELOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS FEDERAL E LOCAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que A interposição de agravo regimental pelo Ministério Público estadual não pode tolher o mister exercido pelo Ministério Público Federal perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art.
62 do RISTJ, sob o argumento da preclusão consumativa e da quebra do princípio da unirrecorribilidade, seja porque o Ministério Público Federal não se confunde com o Parquet estadual ou distrital - termos em que, por serem partes distintas, a aplicação do princípio da unirrecorribilidade não encontra respaldo na hipótese - seja porque a pronta iniciativa de um dos Ministérios Públicos, consubstanciada na protocolização primeira de recurso perante o STJ (Edcl, AgRg etc.), não pode cercear o papel desempenhado pelo segundo agravante, na condição de parte ou na de fiscal da ordem jurídica, o que impõe o conhecimento de ambos os agravos (AgRg no AREsp 582.568/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 09/12/2015).
Aplicabilidade da súmula 168/STJ.
2. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos exigidos pelos arts. 266, § 1º, c/c 255, § 2º, ambos do RISTJ, notadamente por não ter sido efetuado o necessário cotejo analítico entre os apontados julgados divergentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EAREsp 746.018/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ESTUPRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO PELOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS FEDERAL E LOCAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que A interposição de agravo regimental pelo Ministério Público estadual não pode tolher o mister exercido pelo Ministério Público Federal perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art.
62 do RISTJ, sob o argumento da preclusão consumativa e da quebra do princípio da unirrecorribilidade, seja porque o Ministério Público Federal não se confunde com o Parquet estadual ou distrital - termos em que, por serem partes distintas, a aplicação do princípio da unirrecorribilidade não encontra respaldo na hipótese - seja porque a pronta iniciativa de um dos Ministérios Públicos, consubstanciada na protocolização primeira de recurso perante o STJ (Edcl, AgRg etc.), não pode cercear o papel desempenhado pelo segundo agravante, na condição de parte ou na de fiscal da ordem jurídica, o que impõe o conhecimento de ambos os agravos (AgRg no AREsp 582.568/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 09/12/2015).
Aplicabilidade da súmula 168/STJ.
2. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos exigidos pelos arts. 266, § 1º, c/c 255, § 2º, ambos do RISTJ, notadamente por não ter sido efetuado o necessário cotejo analítico entre os apontados julgados divergentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EAREsp 746.018/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio
Saldanha Palheiro, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura,
Jorge Mussi e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 31/05/2017
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00062LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168
Veja
:
(INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO PELOS MINISTÉRIOS PÚBLICOSFEDERAL E LOCAL - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 582568-DF(MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - LEGITIMIDADE PARA RECORRER ÀS CORTESSUPERIORES) STJ - AgRg nos EREsp 1256973-RS
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