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Jurisprudência


AgRg nos EAREsp 774660 / DFAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0218105-6

Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO JUNTADA DE CÓPIAS DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que não há violação do Princípio da Colegialidade, quando o relator deixar de admitir recurso, entre outras hipóteses, quando manifestamente improcedente ou contrário a súmula ou a entendimento dominante pela jurisprudência daquele Tribunal, ou de Cortes Superiores, rendendo homenagem à economia e celeridade processuais. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.000/PR, Rel. Min. ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 17/06/2015; AgRg nos EAREsp 552.911/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 13/04/2015. 2. A divergência não foi caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, é insuficiente à comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. 3. Ademais, ainda que a divergência fosse notória, esta Corte tem entendimento de que não há dispensa do cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados. Precedente. 4. Demais disso, a parte embargante deixou de juntar cópia do acórdão paradigma ou a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado em que esteja publicado. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp 774.660/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 06/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : DJe 06/05/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00225 PAR:00001 PAR:00002 ART:00266 PAR:00001
Veja : (JULGAMENTO MONOCRÁTICO - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 1387000-PR, AgRg nos EAREsp 552911-SP(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg nos EREsp 1017981-PE, AgRg nos EDcl nos EREsp 875823-MG(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - DIVERGÊNCIA NOTÓRIA) STJ - AgRg nos EREsp 909177-MS(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - CÓPIA DO ACÓRDÃO PARADIGMA - CITAÇÃO DOREPOSITÓRIO OFICIAL - JUNTADA) STJ - AgRg nos EAREsp 556999-SC, AgRg nos EREsp 1432414-SP
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