AgRg nos EAREsp 782144 / RJAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0232913-8
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO. DECISÃO RECORRIDA. MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável.
2. Os embargos de divergência somente são cabíveis contra acórdãos de Turmas ou Seções, ou seja, decisões colegiadas, não se admitindo a sua interposição contra decisão monocrática.Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 782.144/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO. DECISÃO RECORRIDA. MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável.
2. Os embargos de divergência somente são cabíveis contra acórdãos de Turmas ou Seções, ou seja, decisões colegiadas, não se admitindo a sua interposição contra decisão monocrática.Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 782.144/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e
Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer e a Sra.
Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CABIMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA) STJ - AgRg nos EREsp 1414232-DF, AgRg nos EREsp 1451384-SC
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