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Jurisprudência


AgRg nos EAREsp 82493 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0277251-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMAS PROFERIDOS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RITO DA LEI N. 10.409/2002. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 168 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que, em consistindo a finalidade dos embargos de divergência a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao direito federal, somente se admite como paradigma acórdão proferido em sede de recurso especial e de agravo em recurso especial que examine o mérito da questão, não sendo aptos a tal fim acórdãos lavrados em recurso ordinário em mandado de segurança, ação rescisória, habeas corpus e conflito de competência. 2. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, revendo posicionamento anterior, passou a entender que a inobservância do rito procedimental estabelecido na Lei n. 10.409/2002 não constitui nulidade absoluta, mas apenas relativa, que deve ser arguida oportunamente pela defesa, sob pena de preclusão. 3. Adotando o aresto embargado o posicionamento do Tribunal, não são cabíveis os embargos de divergência, nos termos da súmula 168 desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (AgRg nos EAREsp 82.493/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 05/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Data do Julgamento : 22/04/2015
Data da Publicação : DJe 05/05/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168
Veja : (COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA - PARADIGMAS - REQUISITOS) STJ - AgRg nos EREsp 1102270-RJ(TRÁFICO - AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINAR - NULIDADE RELATIVA) STJ - HC 173778-SC, HC 237201-RJ
Sucessivos : AgRg nos EAREsp 448600 RJ 2014/0217358-1 Decisão:22/04/2015 DJe DATA:05/05/2015
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