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Jurisprudência


AgRg nos EAREsp 85918 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0092097-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 4.717/65 (LEI DA AÇÃO POPULAR). ART. 266, § 1o. C/C 255, § 1o., DO RISTJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA SUSCITADA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PRETENSÃO RECURSAL DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os Embargos de Divergência possuem como fundamento a divergência de entendimento jurídico, de interpretação de Lei Federal, manifestado em face de uma mesma situação fática, porque se forem diversas as circunstâncias concretas da causa, as consequências jurídicas não podem ser idênticas. 2. A parte embargante deve demonstrar, cabalmente, a identidade fática entre o acórdão embargado e decisões colegiadas, proferidas, em regra, em Recurso Especial, por outra Turma, Seção ou Corte Especial deste Tribunal Superior, bem como da tese jurídica, reproduzindo trechos precisos e claros de ambas as decisões, de maneira a indicar a semelhança e o dissenso entre os entendimentos esposados nos julgados. 3. Tampouco trouxe o Agravante as cópias integrais dos acórdãos paradigmas para a necessária comprovação da divergência suscitada. Precedentes: AgRg nos EAREsp. 385.284/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 25.11.2016 e AgRg nos EREsp. 1.307.032/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 5.8.2015, dentre outros. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp 85.918/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 03/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : DJe 03/03/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO - REQUISITOS) STJ - AgRg nos EAREsp 385284-RS, AgRg nos EREsp 1307032-PR(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ASTESES CONFRONTADAS) STJ - AgRg nos EREsp 1320737-PR, EREsp 1183134-SP, AgRg nos EREsp 1248642-RS(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL - CONDIÇÕESDE ADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EAREsp 229296-SP, AgRg nos EREsp 909274-MG, AgRg nos EDcl nos EREsp 1275261-RS
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