AgRg nos EAREsp 911250 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0129869-8
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO ENTRE ARESTOS RECORRIDO E PARADIGMAS. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC/2015. INADEQUAÇÃO NO CASO EM EXAME. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável.
2. No caso, o aresto recorrido consignou a ausência de demonstração, pela parte, de falha (indisponibilidade) do sistema eletrônico do STJ, bem como não houve registro oficial, por esta Corte, de qualquer instabilidade do sistema. Ao revés, no acórdão invocado como paradigma, houve demonstração de que a parte "confiara" em informações disponibilizadas, mesmo que por via da internet, por esta própria Corte Superior, as quais se revelaram falhas.
3. Inexiste, assim, similitude fático-jurídica entre o aresto embargado e o acórdão trazido como paradigma, exigência primária para o conhecimento dos embargos de divergência.
4. Outrossim, revela-se inadequado invocar a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, porquanto, na situação presente, a própria peça de embargos de divergência já continha a demonstração de inviabilidade de prosseguimento do feito. É dizer: o não conhecimento dos embargos de divergência não decorreu da existência de vício ou irregularidade documental, os quais poderiam ser sanados, conforme atual previsão contida no parágrafo único do art.
932 do CPC/2015. Ao contrário: o não conhecimento do referido recurso foi em razão da sua própria inviabilidade, uma vez que, ainda que fosse o caso de juntada de qualquer documento (o que não é a hipótese), não preencheria o recurso os requisitos para seu prosseguimento.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 911.250/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO ENTRE ARESTOS RECORRIDO E PARADIGMAS. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC/2015. INADEQUAÇÃO NO CASO EM EXAME. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável.
2. No caso, o aresto recorrido consignou a ausência de demonstração, pela parte, de falha (indisponibilidade) do sistema eletrônico do STJ, bem como não houve registro oficial, por esta Corte, de qualquer instabilidade do sistema. Ao revés, no acórdão invocado como paradigma, houve demonstração de que a parte "confiara" em informações disponibilizadas, mesmo que por via da internet, por esta própria Corte Superior, as quais se revelaram falhas.
3. Inexiste, assim, similitude fático-jurídica entre o aresto embargado e o acórdão trazido como paradigma, exigência primária para o conhecimento dos embargos de divergência.
4. Outrossim, revela-se inadequado invocar a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, porquanto, na situação presente, a própria peça de embargos de divergência já continha a demonstração de inviabilidade de prosseguimento do feito. É dizer: o não conhecimento dos embargos de divergência não decorreu da existência de vício ou irregularidade documental, os quais poderiam ser sanados, conforme atual previsão contida no parágrafo único do art.
932 do CPC/2015. Ao contrário: o não conhecimento do referido recurso foi em razão da sua própria inviabilidade, uma vez que, ainda que fosse o caso de juntada de qualquer documento (o que não é a hipótese), não preencheria o recurso os requisitos para seu prosseguimento.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 911.250/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha,
Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/03/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01043 PAR:00004
Veja
:
(FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA) STJ - AgInt nos EAREsp 862496-MG, AgRg nos EAREsp 262272-GO
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