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Jurisprudência


AgRg nos EAREsp 948646 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0178047-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA COM APLICAÇÃO DA SÚMULA 316/STJ, SENTIDO CONTRÁRIO, AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO SEM FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravante impugnou de forma especificada os três fundamentos da decisão objurgada, contudo não apresentou argumentos capazes de sua reforma. II - In casu, a decisão que indeferiu os embargos de divergência aplicou, contrario sensu, a súmula 316/STJ, porquanto o recurso especial foi inadmitido com base nas súmulas 182, 83 e 7 do STJ e súmula 283 do STF. III - Embora sustente o agravante que houve incursão no mérito do especial, dessume-se dos autos que efetivamente a matéria de fundo não foi enfrentada quando do julgamento do agravo regimental, motivo pelo qual os embargos foram adequadamente indeferidos liminarmente. IV - A decisão também deve ser mantida quanto ao fundamento de ausência de similitude fática, pois não há identidade entre os processos, não sendo concedida ordem de habeas corpus de ofício ao recorrente porque não se vislumbrou ilegalidade no caso concreto. V - Não é admissível inovação recursal em sede de embargos de divergência, que possui finalidade específica de unificação de jurisprudência no âmbito do Tribunal. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp 948.646/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 16/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 08/03/2017
Data da Publicação : DJe 16/03/2017
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000283LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
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