AgRg nos EAREsp 980488 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0238389-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO OBJETO DA DIVERGÊNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
1. No caso em concreto, o objeto da presente insurgência foi a aplicação do art. 1021, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que "ao julgar o agravo interno, o órgão colegiado simplesmente limitou-se a reproduzir os fundamentos da decisão agravada". 2. Ocorre, no entanto, que, embora opostos embargos de declaração, não houve debate, no acórdão ora embargado, acerca da divergência apontada pela parte ora Recorrente.
3. Portanto, não discutida no acórdão embargado a tese defendida nas razões do recurso sub examine, fica impossibilitada a caracterização do dissídio jurisprudencial. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp 980.488/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/06/2017, DJe 29/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO OBJETO DA DIVERGÊNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
1. No caso em concreto, o objeto da presente insurgência foi a aplicação do art. 1021, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que "ao julgar o agravo interno, o órgão colegiado simplesmente limitou-se a reproduzir os fundamentos da decisão agravada". 2. Ocorre, no entanto, que, embora opostos embargos de declaração, não houve debate, no acórdão ora embargado, acerca da divergência apontada pela parte ora Recorrente.
3. Portanto, não discutida no acórdão embargado a tese defendida nas razões do recurso sub examine, fica impossibilitada a caracterização do dissídio jurisprudencial. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp 980.488/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/06/2017, DJe 29/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Corte
Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Felix Fischer, Nancy Andrighi,
Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Og
Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João
Otávio de Noronha, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho.
Convocada a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00003
Veja
:
(CARACTERIZAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL) STJ - AgInt nos EREsp 1121095-PR, EDcl no AgRg nos EREsp 1277422-RJ
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