AgRg nos EDcl na AR 3966 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA2008/0089074-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AJUIZAMENTO APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO DE DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 269, IV, DO CPC.
PROVIMENTO NEGADO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a decadência da ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela certidão de trânsito em julgado que, ademais, não aponta o trânsito naquela data, mas apenas certifica que a decisão transitou em julgado" (AgRg na AR 2.946/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª S., DJe de 19/3/2010).
Precedentes.
2. Não há falar, na espécie, em contagem em dobro do prazo recursal, porque não há litisconsórcio com diferentes procuradores, a ensejar a aplicação do disposto no art. 191 do Código de Processo Civil.
3. Contra acórdão que mantém a denegação da segurança, não há, nem mesmo em tese, interesse recursal por parte do ente responsável pela defesa dos atos praticados pela indigitada autoridade coatora, a justificar o cômputo do prazo recursal em dobro.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl na AR 3.966/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AJUIZAMENTO APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO DE DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 269, IV, DO CPC.
PROVIMENTO NEGADO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a decadência da ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela certidão de trânsito em julgado que, ademais, não aponta o trânsito naquela data, mas apenas certifica que a decisão transitou em julgado" (AgRg na AR 2.946/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª S., DJe de 19/3/2010).
Precedentes.
2. Não há falar, na espécie, em contagem em dobro do prazo recursal, porque não há litisconsórcio com diferentes procuradores, a ensejar a aplicação do disposto no art. 191 do Código de Processo Civil.
3. Contra acórdão que mantém a denegação da segurança, não há, nem mesmo em tese, interesse recursal por parte do ente responsável pela defesa dos atos praticados pela indigitada autoridade coatora, a justificar o cômputo do prazo recursal em dobro.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl na AR 3.966/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 31/03/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de
Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00191 ART:00269 INC:00004 ART:00495LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000401
Veja
:
(AÇÃO RESCISÓRIA - DECADÊNCIA - COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg na AR 3792-PR, AgRg na AR 5381-RS, AgRg naAR 2946-RJ, AR 4353-SC, AR 4156-RJ
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