AgRg nos EDcl na AR 4568 / PEAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA2010/0168257-0
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E DE LITERAL VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS. NEGÓCIOS JURÍDICOS ANTERIORES. NÃO JUNTADA DAS NOTAS PROMISSÓRIAS CORRELATAS.
DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não ocorrência do alegado erro de fato e da literal violação a dispositivo de lei.
2. Nos moldes da iterativa jurisprudência desta Corte, o instrumento particular de confissão de dívida, assinado pelo devedor e duas testemunhas, é apto para aparelhar execução, não perdendo essa capacidade pela mera não apresentação das notas promissórias correlatas às dívidas confessadas.
3. Segundo a inteligência da Súmula 286 desta Corte, a confissão da dívida não impede, ao tempo e modo certos, a possibilidade de discussão de eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl na AR 4.568/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 13/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E DE LITERAL VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS. NEGÓCIOS JURÍDICOS ANTERIORES. NÃO JUNTADA DAS NOTAS PROMISSÓRIAS CORRELATAS.
DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não ocorrência do alegado erro de fato e da literal violação a dispositivo de lei.
2. Nos moldes da iterativa jurisprudência desta Corte, o instrumento particular de confissão de dívida, assinado pelo devedor e duas testemunhas, é apto para aparelhar execução, não perdendo essa capacidade pela mera não apresentação das notas promissórias correlatas às dívidas confessadas.
3. Segundo a inteligência da Súmula 286 desta Corte, a confissão da dívida não impede, ao tempo e modo certos, a possibilidade de discussão de eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl na AR 4.568/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 13/06/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Moura Ribeiro, João Otávio
de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/06/2016
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000286
Veja
:
(INSTRUMENTO PARTICULAR - CONFISSÃO DA DÍVIDA - APRESENTAÇÃO DASNOTAS PROMISSÓRIAS - EXECUÇÃO) STJ - REsp 235973-SP
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