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Jurisprudência


AgRg nos EDcl na AR 4573 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA2010/0172046-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO DIVERSA. SÚMULA Nº 515/STF. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Segundo a aplicação analógica da Súmula nº 515/STF, a competência para a ação rescisória não é do Superior Tribunal de Justiça quando a questão federal apreciada no recurso especial seja diversa daquela suscitada no pedido rescisório. 2. No caso, a matéria objeto da presente ação rescisória - configuração ou não dos requisitos da responsabilidade civil - não foi analisada no acórdão rescindendo. 3. Não é possível a remessa dos autos ao Tribunal local quando o autor se insurge na inicial contra acórdão equivocado, tendo em vista a inviabilidade de correção do pedido e da causa de pedir articulados. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl na AR 4.573/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 13/02/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 11/02/2015
Data da Publicação : DJe 13/02/2015
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000515
Veja : (AÇÃO RESCISÓRIA - QUESTÃO DIVERSA - COMPETÊNCIA) STJ - AgRg na AR 5368-SC, AgRg na AR 4320-RS, AR 1960-SP, AR 2969-SP, AgRg na AR 3162-SC(REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO - INVIABILIDADE) STJ - AgRg na AR 3133-SP, AgRg na AR 4749-SP, AgRg no REsp 1249780-RJ, AgRg na AR 4752-MG
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