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Jurisprudência


AgRg nos EDcl na MC 20503 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR2013/0009940-9

Ementa
MEDIDA CAUTELAR. REFORMA DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Trata-se de Medida Cautelar ajuizada com a finalidade de reformar a decisão monocrática da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, em autos incidentais ao Agravo de Instrumento 0001915-18.2012.404.0000, indeferiu a concessão do benefício da AJG, solicitado após a interposição de Recurso Especial desacompanhado da comprovação de recolhimento das custas processuais. 2. A Medida Cautelar de competência originária do STJ é cabível em duas hipóteses: a) atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial; e b) como incidente processual destinado a resguardar a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado na demanda principal, de competência originária do STJ (por exemplo, Ação Rescisória). 3. É inadmissível a Medida Cautelar que veicula pretensão meramente recursal. 4. Ainda que fosse possível superar a inadequação do meio utilizado para impugnar a decisão judicial, a possibilidade de a Assistência Judiciária Gratuita poder ser pleiteada em qualquer tempo não implica direito adquirido ao respectivo deferimento. 5. Na hipótese em tela, a Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região indeferiu a AJG por considerar que os rendimentos percebidos pelo ora agravante o incluem na faixa dos contribuintes do Imposto de Renda pela alíquota máxima da Pessoa Física (27,5%). 6. Além disso, na documentação que instruiu a petição inicial é possível verificar que o agravante é remunerado mediante creditamento do salário em conta mantida em Agência PERSONALITÈ do Banco Itaú (fl. 68, e-STJ). 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl na MC 20.503/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : DJe 20/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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