AgRg nos EDcl na MC 23724 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR2014/0335379-9
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR - CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR SE VERIFICAR A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS.
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.
1. A uníssona jurisprudência desta Corte de forma a contemporizar o entendimento pretoriano indicado pelas Súmulas 634 e 635 do STF, admite o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade no tribunal a quo, mas o faz apenas em situações excepcionais e desde que demonstrados (i) a possibilidade de êxito futuro do apelo nobre e (ii) o evidente risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. No caso sub judice, a caracterização do fumus boni iuris se dá pelo fato de o requerente já ter obtido, judicialmente, o reconhecimento do seu vínculo contratual com o posto Campeão 28 enquanto perdurar a relação deste com a Petrobras.
3. Quanto ao periculum in mora, este também se mostra evidente, pois o o Juízo de primeiro grau deu início à execução provisória do comando sentencial proferido nas demandas possessórias, já tendo determinado, inclusive, a expedição do respectivo mandado de imissão na posse em favor da requerida, de modo que o requerente está na iminência de ser obrigado a desocupar o local onde exerce suas atividades regularmente há alguns anos.
Vale salientar que, caso cumprido o referido mandado, o resultado útil do recurso especial do requerente ficará seriamente comprometido, uma vez que, após a desocupação do imóvel, tornar-se-á praticamente impossível o retorno ao status quo, restando-lhe apenas eventual ação de indenização por perdas e danos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl na MC 23.724/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR - CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR SE VERIFICAR A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS.
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.
1. A uníssona jurisprudência desta Corte de forma a contemporizar o entendimento pretoriano indicado pelas Súmulas 634 e 635 do STF, admite o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade no tribunal a quo, mas o faz apenas em situações excepcionais e desde que demonstrados (i) a possibilidade de êxito futuro do apelo nobre e (ii) o evidente risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. No caso sub judice, a caracterização do fumus boni iuris se dá pelo fato de o requerente já ter obtido, judicialmente, o reconhecimento do seu vínculo contratual com o posto Campeão 28 enquanto perdurar a relação deste com a Petrobras.
3. Quanto ao periculum in mora, este também se mostra evidente, pois o o Juízo de primeiro grau deu início à execução provisória do comando sentencial proferido nas demandas possessórias, já tendo determinado, inclusive, a expedição do respectivo mandado de imissão na posse em favor da requerida, de modo que o requerente está na iminência de ser obrigado a desocupar o local onde exerce suas atividades regularmente há alguns anos.
Vale salientar que, caso cumprido o referido mandado, o resultado útil do recurso especial do requerente ficará seriamente comprometido, uma vez que, após a desocupação do imóvel, tornar-se-á praticamente impossível o retorno ao status quo, restando-lhe apenas eventual ação de indenização por perdas e danos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl na MC 23.724/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000634 SUM:000635
Veja
:
STJ - AgRg na MC 23127-MG, AgRg na MC 20209-PI, AgRg na MC 22363-SP
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