AgRg nos EDcl na PET no CC 139068 / DFAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2015/0049694-9
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ENCERRAMENTO. AUSÊNCIA DE CONFLITO. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelos agravantes capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
2. Encerrada a recuperação judicial, não há que se falar em conflito de competência em razão da vis attractiva do juízo falimentar.
3. Conflito de competência não conhecido. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg nos EDcl na PET no CC 139.068/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 16/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ENCERRAMENTO. AUSÊNCIA DE CONFLITO. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelos agravantes capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
2. Encerrada a recuperação judicial, não há que se falar em conflito de competência em razão da vis attractiva do juízo falimentar.
3. Conflito de competência não conhecido. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg nos EDcl na PET no CC 139.068/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 16/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, cassou a liminar
anteriormente deferida, em não conhecer do conflito de competência e
julgou prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Paulo
de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Data do Julgamento
:
14/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/10/2015
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg nos EDcl na PET no CC 139068-DF, que foram
acolhidos com efeitos modificativos.
Mostrar discussão