AgRg nos EDcl na PET no REsp 1377298 / RJAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0095142-5
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO INDEFERIDO.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. DEPÓSITO EM DINHEIRO. VINCULAÇÃO AO PROCESSO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE PARCELA EXCEDENTE. ANÁLISE PELO JUÍZO DE PISO.
1. Pedido incidental formulado pelas empresas agravantes para levantamento de valores que consideram superiores ao efetivamente devido a título de tributo ou sua transferência para conta vinculada a Processo Administrativo Fiscal.
2. A pretensão de levantamento dos valores contidos no presente processo apresenta-se, no mínimo, prematura, haja vista a ausência de decisão definitiva na esfera administrativa quanto ao efetivo valor que consubstancia o auto de infração.
3. Ademais, o depósito judicial realizado com o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário vincula-se a ele até o deslinde da ação, momento em que o juízo de piso determinará ou a conversão dos valores em favor da Fazenda Pública ou o levantamento pelo contribuinte.
4. Cabe ressaltar que, na via administrativa, mantém-se discussão atinente à questão diversa da tratada no presente mandamus, qual seja, incidência ou não de multa de ofício no percentual de 75%, questão ainda em fase recursal e que não se confunde com mérito do processo judicial. Assim, indevida a pretensão de transferência dos valores aqui depositados, porquanto somente após a definição do percentual de alíquota aplicável poderá o juízo de primeiro grau definir a higidez do referido depósito, de modo que as questões ainda pendentes de análise na esfera administrativa servirão apenas para orientar o juízo de primeiro grau em relação ao quantum efetivamente devido, isso quando definitivamente decidida a questão naquela via e oportunamente informada ao magistrado.
5. Assim, cabe ao juízo de piso decidir sobre a possibilidade de levantamento de valores.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl na PET no REsp 1377298/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO INDEFERIDO.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. DEPÓSITO EM DINHEIRO. VINCULAÇÃO AO PROCESSO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE PARCELA EXCEDENTE. ANÁLISE PELO JUÍZO DE PISO.
1. Pedido incidental formulado pelas empresas agravantes para levantamento de valores que consideram superiores ao efetivamente devido a título de tributo ou sua transferência para conta vinculada a Processo Administrativo Fiscal.
2. A pretensão de levantamento dos valores contidos no presente processo apresenta-se, no mínimo, prematura, haja vista a ausência de decisão definitiva na esfera administrativa quanto ao efetivo valor que consubstancia o auto de infração.
3. Ademais, o depósito judicial realizado com o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário vincula-se a ele até o deslinde da ação, momento em que o juízo de piso determinará ou a conversão dos valores em favor da Fazenda Pública ou o levantamento pelo contribuinte.
4. Cabe ressaltar que, na via administrativa, mantém-se discussão atinente à questão diversa da tratada no presente mandamus, qual seja, incidência ou não de multa de ofício no percentual de 75%, questão ainda em fase recursal e que não se confunde com mérito do processo judicial. Assim, indevida a pretensão de transferência dos valores aqui depositados, porquanto somente após a definição do percentual de alíquota aplicável poderá o juízo de primeiro grau definir a higidez do referido depósito, de modo que as questões ainda pendentes de análise na esfera administrativa servirão apenas para orientar o juízo de primeiro grau em relação ao quantum efetivamente devido, isso quando definitivamente decidida a questão naquela via e oportunamente informada ao magistrado.
5. Assim, cabe ao juízo de piso decidir sobre a possibilidade de levantamento de valores.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl na PET no REsp 1377298/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
(DEPÓSITO JUDICIAL - FINALIDADE - SUSPENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DECRÉDITO TRIBUTÁRIO - VINCULAÇÃO ATÉ O DESLINDE DA AÇÃO) STJ - REsp 1240477-SC, REsp 862711-RJ
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